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Cessionária de servidor deve arcar com os encargos enquanto durar a cessão

publicado 07/03/2013 15h25, última modificação 11/06/2015 17h14

A 4.ª Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Salvador contra sentença que determinou o ressarcimento dos encargos pelo tempo que durou a cessão de um servidor público.

Acontece que a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU) cedeu um servidor ao Município de Salvador para exercer o cargo em comissão de Secretário Municipal de Transportes de Salvador, devendo a prefeitura pagar remuneração e encargos sociais do servidor, o que não ocorreu.

A EBTU procurou o Judiciário.

O juiz do primeiro grau condenou a prefeitura a ressarcir à autora as verbas requeridas.

Insatisfeito, o Município recorreu a esta Corte, alegando que “a cessão de funcionários com a EBTU está devidamente estabelecida em convênio entre eles firmado, no qual não há previsão para qualquer das partes, de arcar com os salários e encargos sociais, estando a autora indo além do que foi estabelecido”.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, diz que “(...) de acordo com a jurisprudência desta Corte, há desnecessidade da formalização da cessão, sendo hábil para esse fim a mera troca de ofícios entre a entidade pública federal e o ente municipal, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como ocorreu no presente caso”.

Neste sentido, o magistrado citou como exemplo da jurisprudência deste Tribunal, o julgado no REO 93.01.27561-9/DF, de relatoria do Juiz Jamil Rosa de Jesus, da 3ª Turma, publicado no DJ de 09/04/1999, p.160.

Além disto, prosseguiu: “Assim, a sentença deve ser mantida, eis que deve o Município ressarcir a cedente pelo pagamento dos encargos que efetuou, enquanto durou a cessão, nos termos do art. 4º do Decreto nº 89.253, de dezembro de 1983, cuja redação foi mantida pelo art. 93, da Lei n.º 8112/90, que disciplinou a matéria, mantendo o dever de reembolso dos vencimentos pagos ao servidor” 

Processo n.º 0025734-80.2003.4.01.0000

Fonte: Ascom - TRF1