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TRF5 eleva pena dos réus no processo do “Escândalo da Mandioca”

publicado 08/03/2013 15h40, última modificação 11/06/2015 17h14

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou, hoje (6/03), o incidente processual nos embargos declaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal nº 03, que versa sobre o chamado “Escândalo da Mandioca”. O Pleno do TRF5, por unanimidade, elevou a pena dos réus, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial (Resp 819168) julgado no início desse ano.

“O TRF5, quando do julgamento dos primeiros embargos declaratórios, em maio de 2003, decidiu que, especificamente nesse caso, não haveria necessidade de intimação das partes para participação do julgamento. Naquela ocasião, não houve qualquer impugnação no que se refere a esse aspecto da referida decisão colegiada. Logo, não poderia o relator desfazer a decisão do Pleno, ordenando a publicação de pauta”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho.

O desembargador relator explicou, ainda, que adotou o critério de valoração da penas em função da quantidade de crimes cometidos pelos réus e da relevância da repercussão financeira dessas condutas. Decretou, ainda, a prescrição da punibilidade em relação a Isaac Bernardo de Lima, Ivanilson Batista dos Santos e Palmério Olímpio Maia, em função da passagem do tempo, e em relação a Ana Maria Barros e Luiz Cavalcanti Novaes, em virtude de ambos contarem com mais de 70 anos de idade. 

CONHEÇA O CASO

A ação penal trata do desvio de R$ 1,5 bilhão de cruzeiros (cerca de R$ 20 milhões em valores atuais) da agência do Banco do Brasil de Floresta, no sertão de Pernambuco, entre junho de 1979 e março de 1981. Os recursos tomados em empréstimo ao Banco do Brasil deveriam ser aplicados na agricultura, mas foram desviados para a aquisição de bens pessoais dos principais envolvidos, sendo as dívidas cobertas pelo Proagro, seguro a cargo do Banco Central do Brasil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, na época, 24 pessoas pelos crimes de corrupção ativa (particulares), peculato e corrupção passiva (servidores públicos). O processo foi julgado, inicialmente, em 1999, com a relatoria do desembargador federal José Maria de Lucena, que assumiu a presidência da Corte pouco tempo depois. Por essa razão, a relatoria do processo passou, então, para a desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora dos embargos de declaração interpostos pelas partes e julgados em 2002. Dessa decisão, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes, tendo os autos retornados ao TRF5, em dezembro de 2012.

As penas foram elevadas da seguinte forma:

ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO: pena fixada em 8 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 21 dias-multa.

ADRIANO MARQUES DE CARVALHO: 

8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

ANCILON GOMES FILHO: 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa. 

ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA: 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

AUDAS DINIZ DE CARVALHO BARROS: 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

BENEDITO ALVES DA LUZ

6 anos e 9 nove meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 quinze dias-multa.

DJAIR NOVAES

9 anos e 2 dois meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

EDMILSON SOARES LINS

16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 23 dias-multa.

EDUARDO WANDERLEY COSTA

11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.

FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL

8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

GERALDO CORNELIO DA SILVA

7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.

HERONIDES CAVALCANTI RIBEIRO

8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

ISAAC BERNARDO DE LIMA (prescrição - artigo 109, inciso IV, Código Penal)

7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

IVANILSON BATISTA DOS SANTOS (prescrição - artigo 109, inciso V, Código Penal)

3 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.

JARBAS SALVIANO DUARTE

12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.

JOSE FERREIRA DOS ANJOS

8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

MANOEL EDILBERTO FERRAZ

8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

PALMERIO OLIMPIO MAIA (prescrição 109, IV, CP)

4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 21 dias-multa.

PEDRO BEZERRA DA SILVA

10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.

ROBERTO BATUIRA FURTADO DA CRUZ

11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 21 dias-multa.

VITAL CAVALCANTI NOVAES

7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 15 dias-multa.

WELDON GILBERTO CORNELIO DA SILVA

8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e a pena de multa em 16 dias-multa.

PS. Cada dia multa foi valorado em um salário mínimo.

 

Fonte: Ascom - TRF5