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TRF5 mantém horário da “Voz do Brasil” entre 19h e 20h

publicado 01/03/2013 17h10, última modificação 11/06/2015 17h14

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou improcedente a ação que visava desobrigar as concessionárias de serviço de imagem e som a transmitir o programa oficial "Voz do Brasil" no horário previsto em lei e escolher o horário de retransmissão do programa. A decisão foi proferida em dezembro de 2012. 

A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de Pernambuco, alegando que os dispositivos legais eram incompatíveis com a Constituição, que garante o livre acesso à informação. A intenção das empresas era retransmitir o programa nas 24 horas seguintes, dentro da programação diária.

A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) foi quem atuou em defesa da manutenção do horário. Um dos argumentos mostra que a veiculação está prevista na alínea "e" do artigo 38 da Lei nº 4.117/62, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações e obriga as emissoras de radiodifusão a transmitir diariamente, das 19h às 20h, o programa oficial de informações dos Poderes da República, mais conhecido como “Voz do Brasil”.

“O horário veio previamente fixado em lei para facilitar o acompanhamento do programa pela população e visa a atender o interesse público; não deve, portanto, ser flexibilizado para atender o interesse privado das concessionárias de serviços de som e imagem”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães, mantendo integralmente a sentença da primeira instância.

Fonte: Ascom -TRF5