Jornada

I Jornada de Direito Processual Civil

Coordenador-Geral

Ministro Raul Araújo

Comissão de Trabalho

Comissão V - Execução e Cumprimento de Sentença

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Ribeiro Dantas

Número

107

Enunciado

Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas.

Referência Legislativa

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 982 INC:1;

Palavras de Resgate

ANDAMENTO DO PROCESSO; SUSPENSÃO DO PROCESSO; COISA JULGADA; DECISÃO DEFINITIVA; UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; QUESTÃO INCIDENTE