I Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Raul Araújo
Parte Geral
Ministra Nancy Andrighi
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Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 90
PAR:4;
RECONHECIMENTO PEDIDO; HONORÁRIOS; FAZENDA PÚBLICA