Jornada

I Jornada de Direito Processual Civil

Coordenador-Geral

Ministro Raul Araújo

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministra Nancy Andrighi

Número

15

Enunciado

Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).

Referência Legislativa

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 513 INC:2 PAR:2; ART: 186 PAR:3; ART: 186 PAR:2; ART: 876 INC:2 PAR:1; ART: 455 INC:4 PAR:4;

Palavras de Resgate

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; DEFENSORIA PÚBLICA; INTIMAÇÃO PESSOAL;