I Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Raul Araújo
Parte Geral
Ministra Nancy Andrighi
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Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 513
INC:2
PAR:2;
ART: 186
PAR:3;
ART: 186
PAR:2;
ART: 876
INC:2
PAR:1;
ART: 455
INC:4
PAR:4;
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; DEFENSORIA PÚBLICA; INTIMAÇÃO PESSOAL;