I Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Raul Araújo
Tutelas de Urgência e Procedimentos Especiais
Ministro Sérgio Kukina
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Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 381;
TESTAMENTO; HERDEIRO; INTERESSADO; INVENTÁRIO; PARTILHA; ESCRITURA PÚBLICA