I Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Raul Araújo
Comissão IV - Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais
Ministro Humberto Martins
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Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 932
PAR:unico;
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO; FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA; ATO PROCESSUAL; HORÁRIO; TRIBUNAL