Jornada

I Jornada de Direito Processual Civil

Coordenador-Geral

Ministro Raul Araújo

Comissão de Trabalho

Comissão IV - Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Humberto Martins

Número

77

Enunciado

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

Referência Legislativa

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 1030 INC:1; ART: 1042; ART: 1030 INC:5; ART: 1021 INC:1;

Palavras de Resgate

IMPUGNAÇÃO; DECISÃO JUDICIAL; ADMISSIBILIDADE RECURSAL; PARTE PROCESSUAL; SUCUMBÊNCIA; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO; FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA; PRESSUPOSTO RECURSAL