I Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Raul Araújo
Comissão IV - Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais
Ministro Humberto Martins
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Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 1030
INC:1;
ART: 1042;
ART: 1030
INC:5;
ART: 1021
INC:1;
IMPUGNAÇÃO; DECISÃO JUDICIAL; ADMISSIBILIDADE RECURSAL; PARTE PROCESSUAL; SUCUMBÊNCIA; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO; FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA; PRESSUPOSTO RECURSAL