I Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Raul Araújo
Comissão IV - Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais
Ministro Humberto Martins
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A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 1030
INC:3;
SOBRESTAMENTO; RECURSO JUDICIAL; DEMANDA REPETITIVA; MATÉRIA CONSTITUCIONAL; MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL; STF; STJ