VIII Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas
Família e Sucessões
Ribeiro Dantas
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A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1790;
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ATO JURÍDICO.