Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ribeiro Dantas

Número

642

Enunciado

Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1836;

Palavras de Resgate

PATERNIDADE. MATERNIDADE. FALECIMENTO. DESCENDENTE. HERANÇA.