Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Contratos

Coordenador da Comissão de Trabalho

Lázaro Guimarães e Otávio Luiz Rodrigues Júnior

Número

621

Enunciado

Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

Justificativa

A utilização de distintos negócios jurídicos ligados entre si para a realização de uma mesma operação global é, em princípio, parte do exercício legítimo da autonomia privada. Trata-se de fenômeno frequente tanto no âmbito empresarial (ex. operações de transferência de controle ou aporte de recursos para projetos (joint ventures)) como nas relações de consumo (ex. turismo, cartão de crédito, nos pacotes de informática, crédito ao consumo, leasing e incorporação imobiliária).

Dentro da grande heterogeneidade do fenômeno da conexão entre contratos, todas trazem em comum a necessidade de um cuidado hermenêutico: no exame de cada um dos contratos, deve-se levar em conta que ele foi celebrado em conjunto com os demais, interligando-se para a produção de efeitos complementares. Trata-se de uma decorrência do postulado clássico de interpretação sistemática: tal como cada cláusula contratual deve ser interpretada à luz do contrato como um todo, no caso de coligação contratual, cada contrato deve ser analisado à luz do grupo de contratos em que se insere, tendo em vista sua finalidade comum.

Esse entendimento foi expressamente consagrado nos artigos 1073 e seguintes do novo Código Civil argentino, cuja redação serve de inspiração para o presente enunciado. Na falta de dispositivo similar do Código Civil brasileiro, entendeu-se que o enunciado mais se aproxima do artigo 421, já que o dispositivo indica a tutela da liberdade de contratar indicando a importância de se considerar a função socialmente buscada pelo contrato, sua razão e seu limite nos termos do legislador.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002

Palavras de Resgate

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.