VIII Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas
Responsabilidade Civil
a definir
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A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.
A inclusão de um artigo que verse sobre a “mitigação do prejuízo” pode ser de grande valia para se disciplinar o comportamento da vítima diante da ocorrência de um ato ilícito.
A previsão legislativa de caráter geral não deve confundir a mitigação com a culpa concorrente; não deve ser tratada como exceção ao princípio da reparação integral; não deve limitar a aplicação para a responsabilidade contratual ou extracontratual; não deve restringir o tema ao agravamento do dano.
O texto deve tratar a mitigação como ônus jurídico; abarcar as condutas de agravamento e de evitabilidade; pautar a conduta na possibilidade de diminuir as consequências lesivas; prever o parâmetro da razoabilidade; incluir os custos, os danos extrapatrimoniais, a responsabilidade civil do Estado e o direito do consumidor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
INDENIZAÇÃO.