Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

a definir

Número

630

Enunciado

Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas  ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um. 

Justificativa

Resultante de sólida tradição histórico-cultural, o dispositivo traduz princípio geral de repartição do dano. Não é cogitável a “ponderação” se os atos culposos de um e de outro não estiverem reportados a um mesmo fato ou não estiverem ligados por mesma e única relação, conquanto possam ser simultâneos ou sucessivos. O que se mede, no confronto entre a conduta do lesante e a da vítima, é em que medida o comportamento de um e de outro gerou eficácia causal. A responsabilidade do lesante é reduzida proporcionalmente ao percentual causal do seu agir.

Conquanto alguns aludam à “compensação de culpas”, a regra do Código Civil afasta essa ideia, pois culpas não são compensáveis como o podem ser dívidas líquidas da mesma natureza (VAZ SERRA, Adriano. O dever de indemnizar e o interesse de terceiro. Conculpabilidade do prejudicado, 1959). PONTES DE MIRANDA, Francisco. Tratado de Direito Privado. Tomo XXII. 1958). A enganosa expressão não deveria ser utilizada. Uma culpa leve (e.g., desatenção no trânsito, parando o motorista repentinamente em farol) pode ter relevo causal imenso, enquanto ato doloso (e.g., dirigir embriagado) pode não ter consequência, ao menos no plano civil, caso não haja a produção de dano. 

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002

Palavras de Resgate

CULPA. REPARAÇÃO DO DANO.