Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

a definir

Número

623

Enunciado

Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

Justificativa

Muitos cartórios de registro de imóveis se negam a registrar a venda de uma fração de imóvel de um condômino a outro, quando o bem pertence a diversas pessoas, sem a comprovação de prévia oferta do direito de preferência dos demais. Isso obriga o comprador, em muitos casos, a perder enorme tempo em procedimentos de dúvida ou consulta registral.

Esse posicionamento decorre da interpretação literal do parágrafo único do art. 504, segundo o qual, "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que...". Entretanto, o parágrafo deve ser interpretado em conjunto com o caput, que só prevê o direito de preferência (de um ou de muitos condôminos) na venda a "estranhos". O dispositivo tem o objetivo, apenas, de resolver situação em que mais de um condômino queira exercer o seu direito de preferência, caso em que deve prevalecer a ordem ali prevista.

Vide acórdão do Conselho da Magistratura do TJERJ, para quem "O artigo 504 e parágrafo único do Código Civil referem-se, estritamente, à alienação de fração a estranhos. Inaplicabilidade no caso concreto, em que a venda foi feita a um dos condôminos" (processo nº 0034796-58.2013.8.19.0001).

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: único PAR:único;

Palavras de Resgate

DIREITO PREFERÊNCIA. VENDA FRAÇÃO.