Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

a definir

Número

625

Enunciado

A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.

Justificativa

Referência: art. 1.358A - Considerando que a realização do condomínio de lotes cabe ao incorporador imobiliário, conforme disposto no §3o, do art. 1.358A, do Código Civil; e, levando-se em conta que se aplica à espécie a lei de incorporação imobiliária, que permite a constituição de patrimônio de afetação; a critério do incorporador, a incorporação imobiliária do condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária do condomínio de lotes, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à realização das obras e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

A possibilidade de constituição de patrimônio de afetação na incorporação imobiliária é fator de maior segurança jurídica para os consumidores e para as instituições financiadoras dos empreendimentos, alavancando a economia, de modo que, não havendo lei proibindo e, ao contrário, havendo regra expressa no Código Civil que determina que cabe ao incorporador imobiliário a realização do empreendimento do condomínio de lotes, então é possível que a incorporação do condomínio de lotes seja submetida ao regime da afetação.

 

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002

Palavras de Resgate

IMÓVEIS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.