Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

a definir

Número

628

Enunciado

Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

Justificativa

O conjunto dos direitos e obrigações correspondente a um patrimônio de afetação é alocado em um compartimento separado do patrimônio geral do instituidor, onde permanece incomunicável até que cumprida sua função (CC, arts. 1.711 e ss., Lei 4.591/1964, arts. 31-A e ss. e Lei 9.514/1997, arts. 10  e ss., entre outros).

Visando assegurar a realização do fim econômico ou social da afetação em situações de crise do instituidor, a lei o afasta dos efeitos de sua falência e de execução por dívidas não vinculadas ao objeto da afetação.

Nada dispõe, entretanto, sobre a recuperação judicial, dando margem a dúvidas e incertezas, reveladas no contexto da crise do mercado imobiliário.

Considerando que, em recuperação judicial, a sociedade recuperanda prosseguirá sua atividade sob gestão dos seus próprios administradores e fiscalização do administrador judicial (Lei 11.101/2005, art. 47), deverá dar continuidade ao negócio afetado, observado o regime da incomunicabilidade e de vinculação de receitas a que está submetido.

No caso da incorporação imobiliária, por exemplo, o ativo do patrimônio separado, por força de lei, “só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva” (Lei 4.591/1964, § 1o do art. 31-A).

Em consequência, os recursos gerados pelo negócio e seu financiamento, por incomunicáveis, continuarão vinculados à realização do seu objeto. Só após a liquidação do respectivo passivo é que o patrimônio separado será extinto e, assim desafetado.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002

Palavras de Resgate

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO. SOCIEDADE.