II Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Mauro Campbell Marques
Comissão IV - Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais
Ministro Humberto Martins
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Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.
Sem justificativa
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 982
INC:1;
ART: 1037
PAR:10;
ART: 1037
INC:1
PAR:13;
SOBRESTAMENTO DO FEITO; QUESTÃO DE DIREITO; RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA; MATÉRIA DISTINTA; RECURSO ESPECIAL AFETADO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO AFETADO; REQUERIMENTO AO JUIZ; REQUERIMENTO AO RELATOR; AGRAVO DE INSTRUMENTO; AGRAVO INTERNO