Jornada

II Jornada de Direito Processual Civil

Coordenador-Geral

Ministro Mauro Campbell Marques

Comissão de Trabalho

Comissão IV - Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Humberto Martins

Número

142

Enunciado

Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

Justificativa

Sem justificativa

Referência Legislativa

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 982 INC:1; ART: 1037 PAR:10; ART: 1037 INC:1 PAR:13;

Palavras de Resgate

SOBRESTAMENTO DO FEITO; QUESTÃO DE DIREITO; RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA; MATÉRIA DISTINTA; RECURSO ESPECIAL AFETADO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO AFETADO; REQUERIMENTO AO JUIZ; REQUERIMENTO AO RELATOR; AGRAVO DE INSTRUMENTO; AGRAVO INTERNO