II Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Mauro Campbell Marques
Comissão IV - Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais
Ministro Humberto Martins
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A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
Sem justificativa.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 982
INC:I;
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS; REPERCUSSÃO GERAL; RECURSOS REPETITIVOS; CABIMENTO; RECURSO ESPECIAL; RECURSO ORDINÁRIO