Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Crise da Empresa: Falência e Recuperação

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Luis Felipe Salomão

Número

99

Enunciado

Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.

Justificativa

Conforme ensina Ivo Waisberg, a essencialidade é conceito jurídico indeterminado, preenchido caso a caso pelo aplicador da norma (Proteção dos ativos essenciais da recuperanda. In: Aspectos polêmicos e atuais da Lei de Recuperação de Empresas, 2016, p. 442-443). Por isso, é razoável concluir que o juiz da recuperação judicial depende de suporte fático para reconhecer que determinado bem é essencial às atividades da recuperanda e, portanto, não pode ser vendido ou retirado do estabelecimento durante o stay period, ainda que seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. É evidente que a norma do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, não pretendeu que todo e qualquer ativo seja considerado essencial, mas somente aquele imprescindível à manutenção das atividades até que a crise econômico-financeira seja estabilizada, sob pena de esvaziamento da eficácia da norma em apreço. Assim, para dar concretude à "solução de equilíbrio" referida no Parecer 534/2004, de autoria do Senador Ramez Tebet, é fundamental que se comprove a essencialidade do bem e ninguém melhor do que o devedor para tanto, já que ele possui todos os elementos e informações acerca da importância do bem para a continuidade dos seus negócios. Por fim, a doutrina estipula alguns critérios para nortear o enquadramento de determinado bem como essencial, a saber: deve ser efetivamente operacional e gerador de fluxo de caixa positivo. Para isto, o magistrado deve ter o apoio do administrador judicial e podem ser produzidos laudos técnicos e outros estudos que comprovem a essencialidade do ativo (cf. Ivo Waisberg, cit., p. 444). Conforme Ivo Waisberg, a essencialidade é conceito jurídico indeterminado, preenchido caso a caso pelo aplicador da norma (Proteção dos ativos essenciais da recuperanda. In: Aspectos polêmicos e atuais da Lei de Recuperação de Empresas, 2016, p. 442-443). Nesse mister, o juiz da recuperação judicial depende de suporte fático para concluir que determinado bem é essencial às atividades da recuperanda e, portanto, não pode ser vendido ou retirado do estabelecimento durante o stay period, ainda que seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Decerto, a norma do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, não pretendeu que todo e qualquer ativo seja considerado essencial, mas somente aquele imprescindível à manutenção das atividades até que a crise econômico-financeira seja estabilizada, sob pena esvaziamento da eficácia da norma em apreço. Assim, para dar concretude à "solução de equilíbrio" referida no Parecer 534/2004, de autoria do Senador Ramez Tebet, é fundamental que se comprove a essencialidade do bem e ninguém melhor do que o devedor para tanto, já que ele possui todos os elementos e informações acerca da importância do bem para a continuidade dos seus negócios. Por fim, a doutrina estipula alguns critérios para nortear o enquadramento de determinado bem como essencial, a saber: deve ser efetivamente operacional e gerador de fluxo de caixa positivo. Para isto, o magistrado deve ter o apoio do administrador judicial e podem ser produzidos laudos técnicos e outros estudos que comprovem a essencialidade do ativo (cf. Ivo Waisberg, cit., p. 444).

Referência Legislativa

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 49 PAR:3º;

Palavras de Resgate

CREDOR. PROPRIETÁRIO. BENS MÓVEIS. BENS IMÓVEIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VENDEDOR. ARRENDADOR. CLÁUSULA. IRREVOGABILIDADE. IRRETRATABILIDADE. SUSPENSÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.