Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Crise da Empresa: Falência e Recuperação

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Luis Felipe Salomão

Número

100

Enunciado

Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.

Justificativa

O STJ se pronunciou no ano de 2013 (STJ, AgRg no AREsp 153.820/SP) e dispôs que “na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente”. O Min. Luis Felipe Salomão retomou o tema em 2016 (STJ, REsp n. 1.447.918-SP) em sentido similar.

Apesar da distinção já realizada pelo STJ, em lista meramente exemplificativa localizam-se julgados que sustentaram que determinado crédito não poderia ser submetido à recuperação judicial porque: (a) a execução individual iniciou após o deferimento da recuperação judicial (STJ, CC n. 136079 RS); (b) a sentença foi proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial (TJSP, AI n. 2224922-68.2015.8.26.0000); (c) a data da homologação do acordo é posterior ao pedido de recuperação judicial (TJRS, AI n. 70068743178); (d) o acordo foi homologado após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (STJ, RCDESP n. 126.879-SP); (e) o trânsito em julgado da ação individual ocorreu após o plano de recuperação judicial ser homologado (TJSP, AI n. 2036797-82.2006.8.26.0000); (f) o trânsito em julgado da ação individual ocorreu após o pedido de recuperação judicial, mesmo que sentença e acórdão sejam anteriores (TJSP, AI n. 2165710-48.2017.8.26.0000).

Considerando a existência de divergência na matéria, principalmente em tribunais estaduais, este enunciado poderá auxiliar no alinhamento jurisprudencial.

Referência Legislativa

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 49;

Palavras de Resgate

VENCIMENTO. CREDOR. DEVEDOR. ENCARGOS.