Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Crise da Empresa: Falência e Recuperação

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Luis Felipe Salomão

Número

101

Enunciado

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.

Justificativa

Ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o legislador processual não previu a aplicabilidade da norma ao processo falimentar. Mencionou apenas sua incidência ao processo de conhecimento, ao processo executivo e aos processos de competência dos juizados especiais (arts. 134 e 1.062 do CPC).

O enunciado destaca que não se aplica ao processo falimentar a regra do § 3º do art. 134 do CPC de 2015, que determina a suspensão do processo principal.

Referência Legislativa

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 1062; ART: 134 PAR:3º;

Palavras de Resgate

FALÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTAURAÇÃO.