Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Crise da Empresa: Falência e Recuperação

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Luis Felipe Salomão

Número

102

Enunciado

A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

Justificativa

O Enunciado 52 foi aprovado na 1ª Jornada, na vigência do CPC/1973, e prevê o cabimento do agravo em face de decisão que defere o processamento de recuperação judicial. Com a entrada em vigor no novo CPC, alguns tribunais não estão admitindo o recurso em comento (nesse sentido, o TJES), sob o fundamento de ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e no art. 59 da Lei de Recuperação e Falência. Já os tribunais de SP, RJ e GO admitem a interposição do agravo de instrumento nessas hipóteses, na medida em que a recuperação judicial instaura uma fase de execução universal. Assim, há hipótese expressa de cabimento do agravo de instrumento nas execuções (CPC, art. 1.015, parágrafo único). O enunciado proposto pretende uniformizar os entendimentos divergentes da jurisprudência e não relegar a análise de cabimento do recurso a critérios pontuais e casuísticos, chamando a aplicação dos precedentes do STJ que tratam da taxatividade mitigada do art. 1.015 (precedentes vinculantes n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT).

Referência Legislativa

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 59;
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 1015;

Palavras de Resgate

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. NOVAÇÃO.