Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Crise da Empresa: Falência e Recuperação

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Luis Felipe Salomão

Número

104

Enunciado

Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.

Justificativa

As normas de sucessão de obrigações do Direito brasileiro impactam na reestruturação das empresas, sobretudo pela proteção do adquirente conferida pela Lei n. 11.101/2005 (parágrafo único do art. 60).

Por seu turno, a Lei n. 12.846/2013 (art. 4º) prescreve regra de subsistência ao adquirente da responsabilização por penas pecuniárias em operações de aquisição de empresa, sendo omissa em relação aos casos de aquisição de ativos. Essa prescrição gerou incertezas quanto à regra de sucessão de passivos nas alienações realizadas em recuperações judiciais de empresas que praticaram atos de corrupção, tendo ocorrido o afastamento de investidores interessados em seus ativos.

Diante desses impasses, é necessário construir-se interpretação eficiente para resguardar o desenvolvimento adequado da recuperação judicial dessas empresas. 

Se, de um lado, a Lei Anticorrupção representa marco no combate à corrupção, de outro, a criação de óbices à utilização de importante meio de recuperação pelas empresas causa impactos negativos no desenvolvimento socioeconômico.

Entende-se que seguem inalteradas as premissas pelas quais a recuperação judicial representa ambiente adequado para a alienação de ativos (inexistência de sucessão, participação mandatória de credores, afastamento de fraudes à execução ou credores e transparência). Diante disso consolidou-se a interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre ausência de sucessão, inclusive quanto aos passivos fiscais e trabalhistas, linha de entendimento que também serve de base para o enunciado.

Referência Legislativa

Norma: Lei n. 12.846/2013
ART: 4º;
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 60 PAR:único;

Palavras de Resgate

RESPONSABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFORMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. FUSÃO. CISÃO.