Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Crise da Empresa: Falência e Recuperação

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Luis Felipe Salomão

Número

106

Enunciado

O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.

Justificativa

Ao contrário do que ocorre em relação à recuperação judicial, no caso de recuperação extrajudicial, não há previsão expressa na Lei n. 11.101/2005 quanto à suspensão de ações ou execuções propostas contra o devedor.

Embora não seja adequado cogitar-se do chamado stay period no caso de recuperação extrajudicial, é imperativo que o juízo da recuperação possa suspender ações ou execuções em curso, movidas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, mas que não o tenham assinado. Essa é a hipótese do plano de recuperação extrajudicial que vincula a minoria, se aprovado por credores que representem mais de 3/5 dos créditos.

Isso porque, se não houver a suspensão das ações, considerando que a novação do crédito sujeito ao plano somente ocorre quando de sua homologação judicial, seria possível que, no interregno entre o protocolo da recuperação extrajudicial e a decisão de homologação, credores sujeitos ao plano lograssem excutir bens do devedor, frustrando, assim, a eficácia e utilidade da recuperação extrajudicial a que deveriam estar sujeitos.

O enunciado, que seria consentâneo com precedentes judiciais sobre a matéria, imprime segurança quanto à interpretação do tema.

Referência Legislativa

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005

Palavras de Resgate

FALÊNCIA.