Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Propriedade Intelectual

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Moura Ribeiro

Número

107

Enunciado

O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.

Justificativa

O conhecido fenômeno do acúmulo de processos administrativos sem decisão de mérito (cunhada pela expressão anglófona backlog) do INPI pode afetar o termo do prazo de exclusividade de uma patente de invenção (parágrafo único do art. 40 da LPI). Neste esteio, pode ocorrer  que depositantes - maliciosos - de patentes façam uso de expedientes (como a apresentação de diversas alterações voluntárias do Quadro Reivindicatório após o pedido de exame, a letargia para apresentar documentos sobre a origem genética da tecnologia, a formulação de relatório descritivo com erros de tradução etc.) para protrair a decisão de mérito, visando retardar o domínio público de uma tecnologia.

Desta forma, o enunciado visa assegurar (i) os dispositivos constitucionais da função social das propriedades industriais (art. 5º, XXIX, da CRFB: “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”); (ii) a livre concorrência (art. 170, IV, da CRFB); (iii) o princípio geral do Direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza; e (iv) a necessária interpretação restritiva que incide sobre os prazos de exclusividade ("A disciplina jurídica da proteção à propriedade intelectual não pode ser vista de forma apartada desse quadro. Exatamente porque constituem ‘garantia de monopólios’, restringindo a livre-iniciativa, os direitos de propriedade industrial devem ser encarados como exceção. A interpretação que a eles se dá será restritiva e não extensiva". FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 342). 

Referência Legislativa

Norma: Constituição Federal - 1988
ART: 5° INC:29;
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996
ART: 40 PAR:único;
Norma: Constituição Federal - 1988
ART: 170 INC:4;

Palavras de Resgate

VIGÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.