III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Propriedade Intelectual
Ministro Moura Ribeiro
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Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
A inclusão do titular do registro tido pelo INPI como anterioridade impeditiva ao registro de uma marca, no polo passivo da demanda que questiona o ato de indeferimento, decorre da possibilidade inequívoca de que eventual decisão a ser proferida no processo judicial, ainda que por via reflexa, possa vir a atingir o direito do titular daquela anterioridade.
A presença do titular da anterioridade impeditiva, como réu, desde o início da demanda, ou por meio de inclusão posterior determinada judicialmente, na qualidade de partícipe processual, tem o condão, de um lado, de permitir sua proteção, ao dar-lhe ciência da demanda proposta, sob pena de nulidade da sentença, e, ao mesmo tempo, de traçar os contornos e os limites da propriedade imaterial expressa em seu registro marcário.
Há, portanto, manifesto interesse jurídico na integração do titular da anterioridade mencionada como impeditiva pelo INPI de integrar o polo passivo da demanda.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 115;
LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA DE MÉRITO.