III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Propriedade Intelectual
Ministro Moura Ribeiro
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O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.
Os prazos consistem em limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a prática de atos, em sede administrativa ou judicial.
Do art. 162 e seu parágrafo único, da LPI, extrai-se que os pagamentos das retribuições “deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento” e que a retribuição ainda poderá ser paga “dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo”.
Assim, da literalidade de tais dispositivos, depreende-se que não se trata de um único prazo de 90 dias, mas de dois prazos distintos, sendo que o último se inicia após o término do primeiro, portanto, no dia útil subsequente ao término em branco do aludido prazo.
Os prazos são constituídos pela lei para que a prática de determinada conduta seja considerada válida, não sendo possível misturá-los, somá-los ou compensá-los em contrariedade à norma.
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996
ART: 162
PAR:único;
COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO.