Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Propriedade Intelectual

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Moura Ribeiro

Número

112

Enunciado

O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.

Justificativa

Os prazos consistem em limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a prática de atos, em sede administrativa ou judicial.

Do art. 162 e seu parágrafo único, da LPI, extrai-se que os pagamentos das retribuições “deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento” e que a retribuição ainda poderá ser paga “dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo”.

Assim, da literalidade de tais dispositivos, depreende-se que não se trata de um único prazo de 90 dias, mas de dois prazos distintos, sendo que o último se inicia após o término do primeiro, portanto, no dia útil subsequente ao término em branco do aludido prazo.

Os prazos são constituídos pela lei para que a prática de determinada conduta seja considerada válida, não sendo possível misturá-los, somá-los ou compensá-los em contrariedade à norma.

Referência Legislativa

Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996
ART: 162 PAR:único;

Palavras de Resgate

COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO.