Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Número

83

Enunciado

O complexo edilício constituído por unidades condominiais comerciais autônomas, sem exploração econômica coordenada de forma unitária, ainda que chamado "shopping do tipo vendido", não caracteriza contrato de shopping center.

Justificativa

A Teoria diferencia o shopping center locado do shopping center vendido. O primeiro é o shopping propriamente dito, no qual há um empreendimento de construção/administração de shopping, sendo o empreendedor dono de todas as salas, as quais são locadas para os lojistas, de modo que a administração é centralizada.

No segundo modelo, há um prédio comercial assemelhado aos shoppings, mas as salas são propriedade de cada lojista, que delas se utilizam como quiserem, num condomínio edilício comum, sendo a administração das práticas dos comerciantes desprovida de regras uniformes. A teoria e a jurisprudência consolidaram entendimento de que a proibição de retomada para uso próprio prevista no citado texto legal somente é aplicável para shoppings locados, pois, nos shoppings vendidos, sem administração centralizada, o direito de propriedade é posto no mesmo patamar dos proprietários de imóveis comerciais em geral, fora de shoppings centers.

Referência Legislativa

Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991
ART: 2º PAR:2º;

Palavras de Resgate

LOCAÇÃO. CONTRATO. RENOVAÇÃO. COMÉRCIO.