Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Comércio Internacional

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Raul Araújo

Número

89

Enunciado

Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.

Justificativa

Redigida em sua versão final em 1980, a CISG foi o produto de debates em um cenário de comércio internacional que se alterou drasticamente nestes 40 anos. Embora a Convenção não deva ser reescrita a cada modismo, necessário que sua leitura se atualize de forma a garantir que possa continuar a cumprir seu papel vital. Uma das principais quebras de paradigma foi a da separação entre software e hardware. Por um processo que culmina na chegada da internet of things, é cada vez mais comum que bens contenham dimensões digitais relevantes - da interface necessária para operar maquinário industrial até sensores integrados a móveis. Estes bens são vendidos, comprados e divulgados como híbridos - smart products - mercadorias em si próprias. Assim, não faria sentido que a interpretação jurídica dos contratos por meio dos quais circulam tais mercadorias ocorresse de forma diversa. Ao contrário, levaria a um destacamento injustificado entre prática comercial e jurídica. Conforme Hiroo Sono, o tratamento destes bens como "mercadorias híbridas" cuja venda é sujeita à CISG é a regra em casos análogos.¹ Um livro é composto também de uma dimensão física (papel, tinta) e uma digital/codificada (informação), mas nem por isso se afasta a aplicação da CISG sobre parte ou toda a sua venda. Da mesma forma, serviços acessórios que visem o funcionamento do aspecto digital devem ser absorvidos pela obrigação principal de compra e venda - não podem ser preponderantes em si, quando são por natureza secundários. Dessa forma, ainda que os debates sobre a CISG não tenham inicialmente previsto tais níveis de tecnologia, a própria Convenção foi designada para se adaptar, aprimorando-se em técnica e uso, de forma a se tornar flexível para lidar com operações do mercado internacional². - - ¹ SONO, Hiroo. "The applicability and non-applicability of the CISG to software transactions". In: SCHROESTER, Ulrich G.; ANDERSEN, Camilla B. (Eds.) "Sharing international commercial law across national boundaries: Festschrift for Albert H. Kritzer on the occasion of his eightieth birthday". London: Wildy, Simmonds & Hill, 2008, p. 512-526. Disponível em: . Acesso em: 7 jun. 2019. ² PEREIRA, Cesar A. Guimarães; ARAGÃO, Ana Julia G. Moniz. "CISG and E-Commerce". In: "CISG and Latin America: Regional and Global Perspectives". The Hague: Eleven International Publishing, 2016, p. 276.

Referência Legislativa

Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014
ART: 3º PAR:2;

Palavras de Resgate

INTERNET DAS COISAS. UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. TECNOLOGIA.