III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Comércio Internacional
Ministro Raul Araújo
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Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).
A CISG, na condição de lei uniforme de natureza convencional, constitui um regime jurídico fechado, no qual somente os princípios a ela subjacentes devem ser utilizados para informar a sua própria interpretação e aplicação. Embora passe a integrar o direito nacional dos Estados Contratantes, a CISG é caracterizada pela internacionalidade e uniformidade. A aplicação baseada na experiência local de cada sistema jurídico nacional é contrária aos princípios fundamentais que dão identidade à Convenção. O art. 7(1) da CISG estabelece as diretrizes para sua interpretação. Referido dispositivo indica que, no que tange à interpretação da CISG, três princípios devem ser levados em consideração: "a origem das regras (seu 'caráter internacional'), o objetivo de se promover a uniformidade e, finalmente, a promoção de 'boa-fé' no comércio internacional". ³ Nesse sentido, a CISG consagra o princípio da interpretação autônoma.4 Ou seja, sua aplicação não depende de qualquer entendimento de regra, princípios ou concepções preestabelecidas de direito interno - e esta é forma pela qual se preserva e difunde o caráter internacional e uniforme inerente às disposições da Convenção.5 Por isso, mesmo diante de zonas cinzentas (em que a Convenção não elucida satisfatoriamente certa situação), não se pode recorrer a regras ou princípios do direito interno, tampouco apenas à doutrina e jurisprudência de direito interno. O texto convencional é de interpretação autônoma. A consideração adequada da doutrina e jurisprudência internacionais assegura a uniformidade na sua interpretação e aplicação nos diversos Estados Contratantes da CISG. Além disso, permite o necessário distanciamento em relação às orientações jurídicas locais, reforçando a internacionalidade da Convenção. Uma Convenção internacional de uniforma uniformar constitui um regime jurídico fechado, no qual somente os princípios que a inspiraram podem ser utilizados para interpretá-la ou para aplicá-la, sob pena de desnaturá-la e de esvaziar seu conteúdo. Para isso, mesmo diante de zonas cinzentas (em que a Convenção não elucida satisfatoriamente certa situação), não se pode recorrer a regras ou princípios do direito interno, pois o texto convencional é de interpretação autônoma. -- ³ SCHWENZER, Ingeborg; HACHEM, Pascal. "Artigo 7". In: Comentários à Convenção das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. SCHWENZER, Ingeborg; GREBLER, Eduardo; FRADERA, Véra Maria Jacob de; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.) São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 250. No mesmo sentido: KUYVEN, Fernando. Comentários à Convenção de Viena: compra e venda internacional de mercadorias. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 120. 4 SCHWENZER, Ingeborg. "Interpretation and Gap-Filling under the CISG". In: Compra e venda internacional de mercadorias: vigência, aplicação e operação da CISG no Brasil. NALIN, Paulo; STEINER, Renata C.; XAVIER, Luciana Pedroso (Coord.). Curitiba: Juruá, 2014, p. 21. 6 PESSÔA, Fernando J. Breda. O impacto do princípio da interpretação uniforme da CISG no direito brasileiro. In: Compra e venda internacional de mercadorias: vigência, aplicação e operação da CISG no Brasil. NALIN, Paulo; STEINER, Renata C.; XAVIER, Luciana Pedroso (Coord.). Curitiba: Juruá, 2014, p. 35. No mesmo sentido: NALIN, Paulo; STEINER, Renata. Compra e venda internacional de mercadorias: a Convenção das Nações Unidas sobre compra e venda internacional de mercadorias (CISG). Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 166.
Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014
ART: 7º
PAR:1 ;
ART: 7º
PAR:2;
COMÉRCIO INTERNACIONAL. UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.