Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Comércio Internacional

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Raul Araújo

Número

90

Enunciado

Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).

Justificativa

A CISG, na condição de lei uniforme de natureza convencional, constitui um regime jurídico fechado, no qual somente os princípios a ela subjacentes devem ser utilizados para informar a sua própria interpretação e aplicação. Embora passe a integrar o direito nacional dos Estados Contratantes, a CISG é caracterizada pela internacionalidade e uniformidade. A aplicação baseada na experiência local de cada sistema jurídico nacional é contrária aos princípios fundamentais que dão identidade à Convenção. O art. 7(1) da CISG estabelece as diretrizes para sua interpretação. Referido dispositivo indica que, no que tange à interpretação da CISG, três princípios devem ser levados em consideração: "a origem das regras (seu 'caráter internacional'), o objetivo de se promover a uniformidade e, finalmente, a promoção de 'boa-fé' no comércio internacional". ³ Nesse sentido, a CISG consagra o princípio da interpretação autônoma.4 Ou seja, sua aplicação não depende de qualquer entendimento de regra, princípios ou concepções preestabelecidas de direito interno - e esta é forma pela qual se preserva e difunde o caráter internacional e uniforme inerente às disposições da Convenção.5 Por isso, mesmo diante de zonas cinzentas (em que a Convenção não elucida satisfatoriamente certa situação), não se pode recorrer a regras ou princípios do direito interno, tampouco apenas à doutrina e jurisprudência de direito interno. O texto convencional é de interpretação autônoma. A consideração adequada da doutrina e jurisprudência internacionais assegura a uniformidade na sua interpretação e aplicação nos diversos Estados Contratantes da CISG. Além disso, permite o necessário distanciamento em relação às orientações jurídicas locais, reforçando a internacionalidade da Convenção. Uma Convenção internacional de uniforma uniformar constitui um regime jurídico fechado, no qual somente os princípios que a inspiraram podem ser utilizados para interpretá-la ou para aplicá-la, sob pena de desnaturá-la e de esvaziar seu conteúdo. Para isso, mesmo diante de zonas cinzentas (em que a Convenção não elucida satisfatoriamente certa situação), não se pode recorrer a regras ou princípios do direito interno, pois o texto convencional é de interpretação autônoma. -- ³ SCHWENZER, Ingeborg; HACHEM, Pascal. "Artigo 7". In: Comentários à Convenção das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. SCHWENZER, Ingeborg; GREBLER, Eduardo; FRADERA, Véra Maria Jacob de; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.) São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 250. No mesmo sentido: KUYVEN, Fernando. Comentários à Convenção de Viena: compra e venda internacional de mercadorias. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 120. 4 SCHWENZER, Ingeborg. "Interpretation and Gap-Filling under the CISG". In: Compra e venda internacional de mercadorias: vigência, aplicação e operação da CISG no Brasil. NALIN, Paulo; STEINER, Renata C.; XAVIER, Luciana Pedroso (Coord.). Curitiba: Juruá, 2014, p. 21. 6 PESSÔA, Fernando J. Breda. O impacto do princípio da interpretação uniforme da CISG no direito brasileiro. In: Compra e venda internacional de mercadorias: vigência, aplicação e operação da CISG no Brasil. NALIN, Paulo; STEINER, Renata C.; XAVIER, Luciana Pedroso (Coord.). Curitiba: Juruá, 2014, p. 35. No mesmo sentido: NALIN, Paulo; STEINER, Renata. Compra e venda internacional de mercadorias: a Convenção das Nações Unidas sobre compra e venda internacional de mercadorias (CISG). Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 166.

Referência Legislativa

Norma: Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Decreto n. 8.327/2014
ART: 7º PAR:1 ; ART: 7º PAR:2;

Palavras de Resgate

COMÉRCIO INTERNACIONAL. UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.