Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Empresa e Estabelecimento

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Cláudio Santos

Número

91

Enunciado

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.

Justificativa

O Poder Público muitas vezes busca atribuir responsabilidade direta às pessoas jurídicas por suposta formação de grupo econômico com base na natureza do crédito.

Uma das hipóteses mais frequentes é a decorrente dos arts. 134 e 135 do CTN para créditos de natureza tributária.

Contudo, quando o fundamento do requerimento é a suposta confusão patrimonial, deve-se aplicar o art. 50 do Código Civil e a comprovação dos requisitos exige dilação probatória com a possibilidade de exercício do contraditório.

Com base nessa premissa, o STJ, no Resp 1.775.269, compreendeu que seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do art. 133 do CPC/15 para a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

Como o julgado não foi proferido na sistemática de repetitivo, o enunciado pode colaborar para disseminar a compreensão da desconsideração para finalidade de reconhecimento de grupo econômico.

Referência Legislativa

Norma: Código Tributário Nacional - Lei n. 5.172/1966
ART: 135; ART: 134;
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 133;
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 50;
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 134 PAR:2º;

Palavras de Resgate

ABUSO. DESVIO. FINALIDADE. DESVIO. OBRIGAÇÃO. PROVA.