Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Empresa e Estabelecimento

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Cláudio Santos

Número

92

Enunciado

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo que a limitação para figurar em uma única EIRELI é apenas para pessoa natural.

Justificativa

O enunciado propõe elucidar controvérsia acerca da possibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica ou apenas por pessoa natural. A interpretação sistemática da Lei n. 12.441/2011, que instituiu a EIRELI como um novo ente personificado (art. 44, VI, CC), à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa (art. 5º, II e 170, CF), permite concluir pela possibilidade da EIRELI ser formada por pessoa jurídica. Isto porque não há proibição legal, o art. 980-A, caput, CC, refere-se à constituição por uma única pessoa, sem discriminar se pessoa natural ou jurídica, sendo ambas dotadas de personalidade jurídica pelo nosso ordenamento jurídico. A previsão no § 2º de a pessoa natural poder constituir uma única EIRELI não afasta por si só a pessoa jurídica, ao revés, possibilita que as pessoas jurídicas possam constituir mais de uma EIRELI. Esse posicionamento foi adotado pelo Drei, IN 47, de 3/8/2018, que alterou o Manual de Registro de EIRELI. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência e doutrina, ex.: TRF-3, ApReeNec 0006124-51.2016.4.03.6100 SP, 1ª Turma, julg. 20/3/2018, Des. Valdecir dos Santos, e Ap 0007618-48.2016.4.03.6100 SP, 3ª Turma, julg. 21/11/2018, Des. Nelton dos Santos; Marlon Tomazette, in Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, e Mateus Alves Saffaro e Tarcisio Teixeira in A EIRELI e suas controvérsias pendentes.

Este enunciado proposto implicará a revogação do Enunciado n. 468 da V Jornada de Direito Civil, que restringe à constituição da EIRELI apenas à pessoa natural.

Referência Legislativa

Norma: Constituição Federal - 1988
ART: 5º INC:2;
Norma: Lei n. 12.441/2011

Norma: Constituição Federal - 1988
ART: 170;
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 980-A PAR:2º; ART: 44 INC:6;

Palavras de Resgate

TITULAR. CAPITAL SOCIAL.