III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Empresa e Estabelecimento
Ministro Cláudio Santos
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O cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI é legitimado para ajuizar ação de apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Muito embora exista separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, é iminente que se procure resguardar a meação do cônjuge que está alheio ao universo empresarial, pois necessita apurar sua parte do patrimônio, que está na empresa ou que ali se desenvolveu.
Apurar se houve onerosidade ou não na operação econômica poderá determinar, na realidade, se será partilhado o resultado que surge hipoteticamente para a disputa entre o casal. O cônjuge que administra o bem deve prepará-lo para alcançar o casal, se bem indiviso, submetido às regras de administração de um único acervo. Nesse diapasão, ao tratar de frutos, Pontes de Miranda claramente qualifica os lucros como frutos, dentro da perspectiva de que eles são proveitos econômicos que derivam da coisa “conforme o destino que ela tem ou pode ter parte dela”.
A proposta trata de equiparar o tratamento dado à Eireli com as sociedades limitadas, tendo em vista disposição legal, bem como o fato da confusão patrimonial que pode surgir entre os dois patrimônios e, inclusive, dar margem a fraude ao cônjuge se não providenciado.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 600
PAR:Único;
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. PROPOSIÇÃO. QUOTA SOCIAL.