III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Empresa e Estabelecimento
Ministro Cláudio Santos
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A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
O Direito Societário adotou, como regra, a teoria contratual, para explicar o ato constitutivo das sociedades, como se infere do art. 981, do Código Civil, ao apresentar o conceito legal de sociedades, prevendo: "Celebram contrato de sociedade as pessoas...".
Porém, de tal regra, excepcionam-se justamente as sociedades estatutárias, de modo que, ao elaborar o conceito legal, o legislador parece ter se esquecido das sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa. É claro na doutrina, pois, que não se pode confundir contrato social e estatuto social. Assim, tirando as três sociedades mencionadas, todos os demais tipos societários se baseiam no contrato social.
Note-se que o art. 977 do Código Civil prescreve: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade..." e não "Faculta-se aos cônjuges constituir sociedade...". Tivesse o legislador utilizado a expressão "constituir", o art. 977 do Código Civil, deveria, então, ser aplicado a todos os tipos societários; o que não é o caso.
De mais a mais, não se estranharia, à luz do art. 978 do Código Civil, ser pleiteada a invalidade de uma sociedade limitada, cujos sócios fossem casados entre si na comunhão universal, por exemplo. Porém, não faz sentido, por exemplo, invalidar o Banco do Brasil S/A caso dois de seus acionistas venham a ser casados, seja na comunhão universal, seja na separação obrigatória.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 977;
ART: 978;
ART: 981;
EMPRESA. CASAMENTO. MATRIMÔNIO. PROIBIÇÃO. VALIDADE.