Jornada

III Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino

Comissão de Trabalho

Empresa e Estabelecimento

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Cláudio Santos

Número

94

Enunciado

A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.

Justificativa

O Direito Societário adotou, como regra, a teoria contratual, para explicar o ato constitutivo das sociedades, como se infere do art. 981, do Código Civil, ao apresentar o conceito legal de sociedades, prevendo: "Celebram contrato de sociedade as pessoas...".

Porém, de tal regra, excepcionam-se justamente as sociedades estatutárias, de modo que, ao elaborar o conceito legal, o legislador parece ter se esquecido das sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa. É claro na doutrina, pois, que não se pode confundir contrato social e estatuto social. Assim, tirando as três sociedades mencionadas, todos os demais tipos societários se baseiam no contrato social.

Note-se que o art. 977 do Código Civil prescreve: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade..." e não "Faculta-se aos cônjuges constituir sociedade...". Tivesse o legislador utilizado a expressão "constituir", o art. 977 do Código Civil, deveria, então, ser aplicado a todos os tipos societários; o que não é o caso.

De mais a mais, não se estranharia, à luz do art. 978 do Código Civil, ser pleiteada a invalidade de uma sociedade limitada, cujos sócios fossem casados entre si na comunhão universal, por exemplo. Porém, não faz sentido, por exemplo, invalidar o Banco do Brasil S/A caso dois de seus acionistas venham a ser casados, seja na comunhão universal, seja na separação obrigatória.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 977; ART: 978; ART: 981;

Palavras de Resgate

EMPRESA. CASAMENTO. MATRIMÔNIO. PROIBIÇÃO. VALIDADE.