III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Crise da Empresa: Falência e Recuperação
Ministro Luis Felipe Salomão
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A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.
Para lidar de maneira adequada com a crise econômico-financeira de grupos societários no sistema concursal brasileiro, a despeito da omissão legal acerca da matéria, a doutrina e a jurisprudência construíram soluções baseadas na utilização de medidas conjuntas de reestruturação empresarial pelas devedoras: a consolidação processual e a consolidação substancial na recuperação judicial. É preciso ressaltar, todavia, que ambas não se confundem. Pelo contrário, apresentam contornos distintos, com efeitos absolutamente diversos no procedimento. A consolidação processual consiste na unificação meramente formal de procedimentos da recuperação judicial de cada sociedade que compõe o grupo, a partir do mecanismo processual do litisconsórcio facultativo comum. Trata-se de medida de conveniência administrativa e economia processual, a permitir redução de custos e conferir maiores chances de êxito aos esforços de superação das dificuldades enfrentadas. O simples processamento conjunto dos pedidos de recuperação judicial, porém, não tem o condão de afetar direitos e responsabilidades de credores e devedoras. Somente a consolidação substancial pode abarcar a excepcional integração de ativos e também dos passivos concursais. Considerando-se a tutela da personalidade jurídica e da separação patrimonial, gravemente atingida pela consolidação substancial, tem-se que sua aplicação é restrita a situações excepcionais. Evidentemente, assim, da consolidação processual não decorre, em caráter automático, a consolidação substancial, cuja adoção acarreta consequências muito mais gravosas.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 51;
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. CO-AUTORIA.