Jornada

VI Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Rogério Meneses Fialho Moreira

Número

530

Enunciado

A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Justificativa

A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil, não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo adolescente não significa que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento para afastar as regras especiais.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 5 PAR:Parágrafo Único;

Palavras de Resgate

MAIORIDADE CIVIL, CAPACIDADE DE FATO, INCAPACIDADE, MENORIDADE, MENOR