VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Rogério Meneses Fialho Moreira
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A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil por aqueles que não alcançaram a maioridade civil, não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas especiais de caráter protetivo, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da capacidade de fato pelo adolescente não significa que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento para afastar as regras especiais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 5
PAR:Parágrafo Único;
MAIORIDADE CIVIL, CAPACIDADE DE FATO, INCAPACIDADE, MENORIDADE, MENOR