I Jornada de Direito e Processo Penal
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Técnicas esp. de investigação. Colab. premiada. Ação controlada. Infilt. de agentes. Quebras de sigilo. Interceptações. Captação ambiental. Coop. juríd. internacional. Perfis genét., biomét. e balísticos. Cadeia de custódia. Acordo de não persecução penal
Ministro Nefi Cordeiro, Superior Tribunal de Justiça e Coordenador científico: Ricardo Rachid de Oliveira
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A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.
Norma: Código de Processo Penal - Decreto-Lei n. 3.689/1941
ART: 28-A
PAR:14;
PERSEGUIÇÃO PENAL, PODER JUDICIÁRIO, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL