Jornada

I Jornada de Direito e Processo Penal

Coordenador-Geral

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Comissão de Trabalho

Técnicas esp. de investigação. Colab. premiada. Ação controlada. Infilt. de agentes. Quebras de sigilo. Interceptações. Captação ambiental. Coop. juríd. internacional. Perfis genét., biomét. e balísticos. Cadeia de custódia. Acordo de não persecução penal

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Nefi Cordeiro, Superior Tribunal de Justiça e Coordenador científico: Ricardo Rachid de Oliveira

Número

12

Enunciado

A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.

Referência Legislativa

Norma: Código de Processo Penal - Decreto-Lei n. 3.689/1941
ART: 28-A PAR:14;

Palavras de Resgate

PERSEGUIÇÃO PENAL, PODER JUDICIÁRIO, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL