Jornada

I Jornada de Direito e Processo Penal

Coordenador-Geral

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Comissão de Trabalho

Prisão processual. Medidas caut. diversas da prisão. Medidas caut. reais. Perda e confisco de bens e sua destinação, avaliação, alienação e utilização. Juiz das garantias. Aud. de custódia. Contaminação do magistrado (art. 3º-D e art. 157, § 5º, do CPP).

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Superior Tribunal de Justiça e Coordenador científico: Vinícius Gomes de Vasconcellos

Número

15

Enunciado

Para a decretação da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989) é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.

Referência Legislativa

Norma: Lei n. 7.960/1989
ART: 1 INC:1; ART: 1 INC:3;

Palavras de Resgate

PRISÃO PROVISÓRIA, PRISÃO PREVENTIVA