I Jornada de Direito e Processo Penal
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Prisão processual. Medidas caut. diversas da prisão. Medidas caut. reais. Perda e confisco de bens e sua destinação, avaliação, alienação e utilização. Juiz das garantias. Aud. de custódia. Contaminação do magistrado (art. 3º-D e art. 157, § 5º, do CPP).
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Superior Tribunal de Justiça e Coordenador científico: Vinícius Gomes de Vasconcellos
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Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência.
PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO PROVISÓRIA, AUDIÊNCIA, PROCESSO PENAL, VIDEOCOMUNICAÇÃO