VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Rogério Meneses Fialho Moreira
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As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico "econômicos" em lugar do específico "lucrativos". A dificuldade está em que o adjetivo "econômico" é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico "fins não econômicos" para expressar sua espécie "fins não lucrativos".
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 53;
ATIVIDADE LUCRATIVA, ATIVIDADE PRODUTIVA