Jornada

VI Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Obrigações e Contratos

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ana de Oliveira Frazão e Paulo Roque Khouri

Número

540

Enunciado

Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

Justificativa

O art. 263 do CC, em seu § 2º, ao tratar da perda do objeto da obrigação indivisível, prevê que, "se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos". A grande maioria da doutrina (Álvaro Villaça Azevedo, Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo Venosa, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias), interpretando o § 2º de acordo com o caput do art. 263 ("Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos"), afirma que, havendo perda da prestação por culpa de apenas um dos devedores, não há isenção ou redução da responsabilidade dos demais, que, de maneira divisível, respondem pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas danos. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa afirma: "mas pelo valor da prestação, evidentemente, responderão TODOS" (Direito Civil, v. 2, 11ª ed. São Paulo: Atlas, p. 108). Diante da clareza da doutrina e da lógica do sistema, o enunciado só tem razão de ser em virtude da discordância de Flávio Tartuce: "Entendemos que a exoneração mencionada no parágrafo em análise é total, eis que atinge tanto a obrigação em si quanto a indenização suplementar" (Direito Civil, 4ª ed. São Paulo: Método, v. 2, p. 115).

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 263 PAR:2;

Palavras de Resgate

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL, DEVEDOR