Jornada

VI Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Obrigações e Contratos

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ana de Oliveira Frazão e Paulo Roque Khouri

Número

541

Enunciado

O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.

Justificativa

Há controvérsia doutrinária a respeito da remuneração do prestador no contrato de prestação de serviços. Uma corrente entende que não é possível, pois a remuneração do prestador é sempre obrigatória. Nesse sentido: LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 341;ALVES, Jones Figueirêdo Alves, Novo Código Civil comentado, Coordenação: Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 534; TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único, 2ª ed., Método, 2012, p. 685; e MELLO FRANCO, Vera Helena de, Contratos: Direito Civil e Empresarial, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 128. Já a segunda admite que o contrato de prestação de serviços possa ser gratuito, sendo necessário apenas ajuste expresso. É como pensam Paulo Luiz Netto Lôbo (Código Civil anotado, Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira, Síntese, 2002, p. 363) e César Fiuza (Direito Civil: curso completo, 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 436). Apesar das considerações da primeira corrente, a razão está com a segunda, porque, embora não seja presumida a prestação de serviço gratuita, não há nenhum dispositivo legal que vede tal possibilidade se as partes manifestarem expressamente tal desejo.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 594;

Palavras de Resgate

ESPÉCIE DE SERVIÇO, RETRIBUIÇÃO