Jornada

II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios

Coordenador-Geral

Ministro Luis Felipe Salomão - STJ e Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ

Comissão de Trabalho

Novas formas de solução de conflitos e novas tecnologias

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - STJ

Número

0148

Enunciado

Enunciado 148 - A resolução consensual de controvérsias decorrentes da proteção de dados pessoais deve ser incentivada pelo Estado e pode ocorrer por meio de plataformas de solução de conflitos.

Justificativa

Com a recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, surge um novo conjunto de direitos que poderiam ser demandados judicialmente. A experiência internacional com leis similares de proteção de dados e a experiência com regulações de natureza protetiva e de direitos - como o Código de Defesa do Consumidor - indica um possível aumento no número de demandas com base na normativa. Apesar de a possibilidade de tutela pela via judicial ser necessária, outros métodos podem ser adequados para lidar com a resolução de litígios relacionados à proteção de dados pessoais, especialmente no que tange aqueles entre titular de dados e um controlador. Os exemplos internacionais e o modelo nacional da plataforma digital “consumidor.gov.br” servem de paradigma para o estabelecimento de sistemas digitais que facilitem a resolução rápida, segura e econômica de disputas. (Sobre modelos internacionais e como trazer para o Brasil veja: ITS Rio. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Resolução de Conflitos: Experiências internacionais e perspectivas para o Brasil. Disponível em: https://itsrio.org/pt/publicacoes/lgpd-e-resolucao-de-conflitos/).

Referência Legislativa

Norma: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n. 13.709/2018

Norma: Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990

Palavras de Resgate

SIGILO DE DADOS PESSOAIS, GESTÃO DE CONFLITOS, SOLUÇÃO DE CONFLITO