II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Ministro Luis Felipe Salomão - STJ e Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ
Mediação
Ministro Marco Buzzi - STJ, Kazuo Watanabe e Flávio Tartuce
0205
Enunciado 205 - A mediação deve ser incentivada como método adequado para resolução de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa, principalmente quando se tratar de controvérsias a respeito de cuidados ou nomeação de curador.
O envelhecimento populacional associado à diminuição da oferta de cuidadores familiares cria um ambiente propício para desavenças envolvendo a pessoa idosa. Esse tipo conflito merece uma atenção especial por parte do Estado, de onde devem surgir políticas públicas que contemplem o desafio de auxiliar na desconstrução dos estereótipos da velhice, promovendo uma cultura colaborativa baseada em trocas sociais afetivas e materiais, com incentivo à convivência intergeracional. A mediação, dessa forma, desponta como um método adequado para a resolução desse tipo de conflito, por levar em consideração os interesses de todos os envolvidos, além de suas necessidades e recursos disponíveis para concretizar o que eventualmente for ajustado, sobretudo por seu caráter pedagógico na prevenção de conflitos. Registre-se que os dados publicados pela Central Judicial do Idoso revelam que mais de 50% dos casos de violência contra a pessoa idosa são praticados por filhos(as) (CJI, 2019). Nesse contexto, as soluções impostas pela jurisdição tradicional têm um risco alto de não solucionarem a lide sociológica, ou seja, as reais desavenças que permeiam o ambiente familiar. Ademais, há o risco de uma decisão judicial potencializar a espiral do conflito, pela comprometida capacidade do julgador de decidir, no caso concreto, quais seriam os melhores critérios para o ato de cuidar ou qual filho seria o mais indicado para o exercício da curatela.