V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
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Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 12
PAR:parágrafo único;
ART: 20
PAR:parágrafo único;
DIREITOS DA PERSONALIDADE, AMEAÇA, LESÃO, PERDAS E DANOS, MORTO, CÔNJUGE, PARENTE EM LINHA RETA, PARENTE COLATERAL, ORDEM PÚBLICA, IMAGEM, HONRA, BOA FAMA, PARTE LEGÍTIMA