Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

400

Enunciado

Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único;

Palavras de Resgate

DIREITOS DA PERSONALIDADE, AMEAÇA, LESÃO, PERDAS E DANOS, MORTO, CÔNJUGE, PARENTE EM LINHA RETA, PARENTE COLATERAL, ORDEM PÚBLICA, IMAGEM, HONRA, BOA FAMA, PARTE LEGÍTIMA