V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
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A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 61;
PESSOA JURÍDICA, DISSOLUÇÃO, QUOTA, FRAÇÃO, ENTIDADE, FINS NÃO ECONÔMICOS