V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
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A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 157;
LESÃO, PREMENTE, NECESSIDADE, PRESTAÇÃO, DESPROPORCIONAL, VALOR, OPOSTA, ANULAÇÃO, PROVEITO