Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

417

Enunciado

O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 202 INC:I;

Palavras de Resgate

AÇÃO JUDICIAL, ATO, INTERPRETAÇÃO, INTERRUPÇÃO